A 3ª Vara Federal de Alagoas concedeu uma liminar permitindo que uma empresa exclua o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. A decisão se baseia no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidado na chamada “tese do século”. O juiz Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto determinou que a Receita Federal se abstenha de impedir a emissão da certidão de regularidade fiscal da empresa, incluí-la em cadastros restritivos de crédito ou cobrar débitos relacionados até o julgamento do mérito.
Contexto e fundamentação jurídica
O magistrado destacou precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que ampliaram a aplicação analógica da decisão do STF em outros contextos tributários. No julgamento de 2017, o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não constitui receita ou faturamento do contribuinte. Com base nesse raciocínio, argumenta-se que tributos como o PIS e a COFINS também não devem integrar suas próprias bases de cálculo, já que a receita bruta deve refletir apenas valores efetivamente ingressados no patrimônio do contribuinte.
Impacto e argumentação
A empresa autora da ação alegou que incluir o PIS e a COFINS em suas próprias bases distorce o conceito de receita bruta, ao incorporar tributos que não agregam valor ao patrimônio. A defesa sustentou que a interpretação adotada na “tese do século” reforça a necessidade de exclusão de tributos que incidam sobre a própria receita.
Atenção às implicações
As empresas devem ficar atentas à possibilidade de judicialização do tema, considerando que a questão ainda pode ser decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo STF, com eventual risco de modulação dos efeitos dessas decisões.
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