O Supremo Tribunal Federal – STF rejeitou um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN que pretendia cobrar Imposto de Renda – IR sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.
A questão foi discutida no Recurso Extraordinário – RE 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4, que negou a incidência do IR no caso.
Para o Fisco Federal, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.
No entanto, a decisão do STF destacou a sintonia fina entre a decisão do TRF-4 e a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo.
Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado, de modo a não se justificar a cobrança do IR.
A decisão também consignou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD.
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