A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 2.128.785, decidiu pela exclusão do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, garantindo, ainda, o direito de o contribuinte compensar os valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A referida tese é considerada um desdobramento do Tema 69 do STF (“tese do século”), que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, Julgado em 2017. A Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, destacou que a exclusão do DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS é uma extensão da “tese do século”.
Embora esse tenha sido um julgamento não vinculante da 1ª Turma do STJ, a decisão unânime a favor dos contribuintes é um bom indicativo para aquelas empresas que recolhem o ICMS-DIFAL e pretendem discutir a questão no Judiciário.
A discussão judicial é recomendável para travar o prazo prescricional e resguardar eventual risco de modulação, tendo em vista a probabilidade de que o tema seja afetado em recurso repetitivo pelo STJ.
O GG conta com uma equipe tributária bastante experiente e preparada para auxiliar as empresas que queiram garantir no Judiciário o direito à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
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