A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma escola ao pagamento de aproximadamente R$ 177 mil à franqueadora de serviços de ensino, após inadimplemento de contrato durante a pandemia de Covid-19. No entanto, o colegiado afastou a aplicação de multa pela rescisão do contrato, ao reconhecer a ocorrência de onerosidade excessiva.
Contexto da rescisão e pedido de multa
O contrato entre as partes envolvia a implementação de uma metodologia de ensino bilíngue e o fornecimento de materiais didáticos. Em 2020, a escola deixou de realizar diversos pagamentos e comunicou à franqueadora a rescisão antecipada, justificando-se pela insatisfação dos pais com o modelo de aulas telepresenciais, adotado durante a pandemia. A franqueadora então acionou a Justiça, requerendo o pagamento dos valores devidos e a multa pela rescisão.
Onerosidade excessiva e decisão judicial
O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, ressaltou que a pandemia, embora tenha impactado as atividades da escola, não justificava o inadimplemento ou a devolução das taxas, pois as medidas de isolamento foram impostas pelas autoridades públicas, e não pela franqueadora. Contudo, ele considerou que aplicar a multa pela rescisão imporia um ônus excessivo à escola, configurando uma vantagem desproporcional para a franqueadora, uma vez que ambas as partes concordaram com a reformulação das aulas para o formato virtual.
“O caso se enquadra em situação de onerosidade excessiva, conforme o artigo 478 do Código Civil, o que justifica o afastamento da multa. Seria injusto que apenas a escola arcasse com as consequências da rescisão e da multa, já que a reformulação do ensino foi um esforço conjunto das partes”, destacou o relator.
Decisão unânime
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima, que completaram a turma de julgamento. O entendimento foi unânime, mantendo o afastamento da multa por rescisão antecipada devido à situação excepcional vivida durante a pandemia.
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