A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente a decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, que condenou dois músicos a indenizarem um banco pelo uso indevido de sua marca em letras e videoclipes. Além da reparação por danos morais, fixada em R$ 20 mil, a decisão inclui a apuração de danos materiais em fase de liquidação.
Determinações da sentença
O tribunal determinou que os músicos removam três canções das plataformas digitais que exibem os respectivos videoclipes. Além disso, devem retirar as demais músicas e vídeos que utilizem indevidamente a marca e abster-se de usar quaisquer sinais distintivos da instituição financeira.
Limites da Liberdade Artística
O relator, desembargador Alexandre Lazzarini, afirmou que os músicos ultrapassaram os limites da liberdade artística e de expressão ao utilizar o nome e símbolos relacionados à marca do banco de forma depreciativa e repetida, configurando violação à Lei de Propriedade Intelectual. “A utilização ostensiva da marca do banco, seja por menções diretas nas letras das músicas ou nos videoclipes, caracteriza um uso parasitário e não autorizado”, destacou o magistrado.
Críticas são permitidas, mas uso de marca é restrito
Lazzarini também ressaltou que os músicos têm liberdade para criar novas obras e expressar críticas, mas sem o uso não autorizado de marca registrada. “Não se admite o uso irrestrito e indevido de marca registrada por terceiros”, concluiu.
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