STJ: Concessionárias de rodovias são responsáveis por acidentes causados por animais na pista

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as concessionárias de rodovias têm a obrigação de indenizar os danos causados por acidentes envolvendo animais nas pistas, independentemente de culpa. Segundo o STJ, a responsabilidade dessas empresas está prevista tanto na Lei das Concessões (Lei 8.987/1995) quanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a possibilidade de atribuir exclusivamente aos proprietários dos animais ou ao poder público essa responsabilidade.

Decisão sob o rito de recursos repetitivos

A decisão, tomada no âmbito do Tema 1.122 dos recursos repetitivos, consolida a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ e deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em trâmite na Justiça. Com a fixação da tese, processos e recursos suspensos aguardando essa definição poderão voltar a tramitar.

Participação de entidades públicas e privadas

O julgamento contou com a participação de amicus curiae, incluindo a União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias e a Defensoria Pública da União.

Fundamentação da decisão

O relator do recurso repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ já reconhecia a responsabilidade das concessionárias com base na teoria do risco administrativo. Ele também mencionou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 608.880, adotou entendimento semelhante ao aplicar a responsabilidade civil objetiva a prestadoras de serviço público, inclusive em casos de omissão.

Cueva enfatizou que, mesmo com a extensão das rodovias, as concessionárias devem realizar a fiscalização, sinalização, manejo e remoção de animais nas pistas. Os contratos de concessão preveem expressamente essa obrigação, incluindo a utilização de veículos adequados para a apreensão de animais.

Proteção dos usuários e direito à indenização

O ministro reforçou que, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, o usuário tem o direito à prevenção de danos patrimoniais e morais. “Não seria justo exigir que a vítima de um acidente identifique o proprietário do animal e produza provas, submetendo-a a um processo desgastante", declarou Cueva. Ele ainda ressaltou que a responsabilidade das concessionárias não pode ser afastada pelo argumento de que a apreensão dos animais seria obrigação de órgãos públicos.

Nos termos do artigo 25 da Lei 8.987/1995, as concessionárias devem responder por todos os prejuízos causados aos usuários, ao poder concedente ou a terceiros, sem que a fiscalização estatal limite ou reduza essa responsabilidade.

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    Gaiofato & Galvão
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