STF retoma julgamento sobre incidência de ITCMD em planos VGBL e PGBL

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, nesta sexta-feira, o julgamento que discute a possibilidade de cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores de planos de previdência privada VGBL e PGBL recebidos por beneficiários após o falecimento do titular. A análise ocorre no Plenário Virtual e tem previsão de encerramento no dia 13 de dezembro. No entanto, o julgamento pode ser transferido ao Plenário físico caso haja pedido de vista ou destaque, reiniciando o processo de votação.

Votos contrários à tributação

Até o momento, os ministros Dias Toffoli (relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino votaram contra a tributação, com base na sistemática de repercussão geral, o que significa que a decisão terá efeito vinculante para todos os tribunais do país.

Fundamentos jurídicos apresentados

O relator, Dias Toffoli, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1961488, já havia decidido pela exclusão do ITCMD em valores de planos VGBL, argumentando que, conforme o artigo 794 do Código Civil, os valores de seguros de vida não integram o espólio nem constituem transmissão causa mortis. Para o STJ, o VGBL tem natureza semelhante à de seguro de vida, afastando a incidência do imposto.

Toffoli também seguiu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que considerou inconstitucional a tributação tanto do VGBL quanto do PGBL, por entender que ambos assumem funções análogas às de seguros de pessoa, excluindo-se do conceito de herança. O ministro ainda citou decisões de tribunais estaduais (RS, PR, MG, ES, CE e PE) que já afastaram a cobrança do ITCMD em casos semelhantes.

Proposta de tese

O relator apresentou a seguinte tese para o julgamento: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

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    Gaiofato & Galvão
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