A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa aplicada pelo Ibama a um homem que realizou obras em uma Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Lago da Usina Hidrelétrica Lajeado, em Palmas/TO, sem obter a licença ambiental exigida. A sentença reafirmou a validade do auto de infração e a inexigibilidade da multa.
Fundamentação da decisão
A relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, destacou que o TRF1 possui entendimento consolidado sobre a validade de autos de infração que apresentem descrição clara da conduta praticada, acompanhada de data, circunstâncias e embasamento legal. A magistrada lembrou que o autor das obras não poderia ter iniciado a construção antes da aprovação do plano de uso múltiplo do lago, condição indispensável para a concessão da licença ambiental.
A decisão também reiterou o disposto no art. 10 da Lei nº 6.938/1981, que exige licenciamento ambiental prévio para atividades que possam causar degradação ambiental. “A Licença Ambiental é um instrumento preventivo, essencial para garantir a proteção ao meio ambiente, exigindo prévia autorização dos órgãos competentes”, afirmou a relatora.
Proteção ao meio ambiente e cumprimento da legislação
A sentença ressaltou que o Poder Público tem o dever constitucional de proteger o meio ambiente e aplicar sanções administrativas em caso de infração. Nesse contexto, a manutenção da multa reforça o caráter preventivo da legislação ambiental, que visa evitar danos irreversíveis.
Decisão final
O colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação e acompanhou o voto da relatora, mantendo a validade da multa aplicada pelo Ibama.
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