A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Distrito Federal e de um homem pelo vazamento de dados pessoais de uma mulher, ocorrido durante uma disputa judicial pela guarda da filha do casal. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 14 mil, corrigidos monetariamente, conforme a decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Vazamento de dados médicos em disputa de guarda
O caso teve início após o término do relacionamento entre a autora e um dos réus, quando ele utilizou informações sigilosas do prontuário médico da ex-companheira em um processo judicial de guarda. O Distrito Federal foi responsabilizado pelo vazamento, já que os dados foram obtidos de um hospital público sem a autorização da paciente.
Defesa e análise da Turma Recursal
Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que não havia nexo de causalidade entre sua conduta e o vazamento dos dados, pois não foi possível identificar o responsável pelo acesso ao prontuário. Já o outro réu afirmou ter utilizado as informações de forma lícita, em defesa dos interesses da filha, e alegou que a responsabilidade pelo vazamento era do Distrito Federal.
A Turma Recursal, ao analisar os recursos, destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal. Foi constatado que o Distrito Federal falhou em proteger os dados pessoais da autora, permitindo o acesso indevido às informações confidenciais. “É dever do ente público criar mecanismos de segurança para garantir a proteção dos dados pessoais e médicos”, afirmou o colegiado.
Condenação e indenização
Quanto ao outro réu, a Turma considerou ilícita a utilização dos dados no processo de guarda, uma vez que se tratava de informações sigilosas cuja divulgação violou a privacidade da autora.
O colegiado reafirmou que o valor da indenização, fixado em R$ 14 mil, é proporcional aos danos causados, levando em consideração a gravidade da conduta e o impacto na vida da autora. A decisão destacou que a divulgação indevida de prontuários médicos configura dano moral, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, justificando assim a compensação financeira.
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