A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de produtos agropecuários de Juiz de Fora a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um ex-empregado vítima de injúria racial no ambiente de trabalho. Além disso, foi concedida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme o artigo 483 da CLT.
Contexto do caso
De acordo com testemunhas, o gestor da empresa fazia repetidamente comentários racistas em público, insinuando que os filhos do trabalhador, por terem pele mais clara, não seriam seus. Uma testemunha relatou que essas “brincadeiras” ocorriam na presença de todos, causando visível constrangimento ao trabalhador. Além disso, dois dos agressores eram familiares dos donos da empresa, o que gerava um ambiente hostil e intimidatório.
Decisão da primeira instância
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora acolheu o pedido do trabalhador, caracterizando os comentários do gestor como exemplo de “racismo recreativo” — prática em que “brincadeiras” encobrem atitudes de discriminação e reforçam desigualdades sociais. Segundo o juiz, o comportamento do gestor visava reafirmar uma pretensa superioridade sobre o trabalhador.
Recurso da empresa
A empresa recorreu da decisão, negando os fatos e afirmando que as interações entre empregados e sócios eram apenas “brincadeiras” inofensivas, sem participação dos superiores diretos. No entanto, as provas apresentadas no recurso não foram suficientes para reverter o entendimento da primeira instância.
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG)
Em sessão realizada em 19 de junho de 2024, a Terceira Turma do TRT-MG, sob a relatoria do desembargador César Machado, manteve a condenação. O desembargador concluiu que o ambiente de trabalho era permissivo a práticas racistas, violando o dever da empresa de garantir um ambiente saudável. Embora outras testemunhas tenham defendido a empresa, elas confirmaram a frequência de “brincadeiras” entre os empregados, o que reforçou a falta de controle da empresa sobre o ambiente laboral.
Redução do valor da indenização
O relator considerou, no entanto, excessivo o valor inicial da indenização de R$ 12 mil, reduzindo-o para R$ 5 mil. Na sua decisão, ele ponderou a gravidade dos atos, o período trabalhado pelo empregado (de 20/02/2019 a 04/05/2023) e os critérios de proporcionalidade previstos no artigo 223-G da CLT.
Essa decisão reforça a responsabilidade das empresas em combater o racismo e garantir a dignidade e respeito no ambiente de trabalho.
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