A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da 1ª Vara de Igarapava, que condenou uma empresa de energia a reduzir o excesso de poeira provocado pelo transporte de cana-de-açúcar em estradas de terra. A decisão, proferida pelo juiz Armenio Gomes Duarte Neto, determina que a empresa realize a irrigação das vias ao menos seis vezes por dia, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Impactos ambientais e medida de mitigação
Segundo os autos, o Município ajuizou a ação devido aos efeitos nocivos da poeira para o meio ambiente e a população local, especialmente durante períodos de estiagem. “Ficou comprovado o levantamento excessivo de poeira nas áreas vizinhas às estradas de terra utilizadas intensamente pela ré, com veículos pesados para o transporte da produção de cana-de-açúcar durante a colheita, justificando a obrigação de regar as vias para mitigar os impactos à qualidade do ar”, destacou o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro.
Danos morais coletivos não comprovados
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais coletivos feito pelo Município, o magistrado observou que “não há prova de que a conduta da empresa tenha causado prejuízos à coletividade ou danos irreversíveis ao meio ambiente que justifiquem a indenização”.
A decisão foi unânime, contando com a participação dos desembargadores Isabel Cogan e Ruy Alberto Leme Cavalheiro.
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