A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de embalagens por infração de marca, determinando a cessação do uso da marca concorrente e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Uso indevido da marca
A empresa autora da ação alegou que a ré utilizava uma marca com semelhanças nominativas, fonéticas e ideológicas, causando confusão no mercado. Embora a ré tenha argumentado que usava a denominação antes da autora, o Tribunal destacou que o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) foi feito pela autora primeiro, conferindo-lhe a proteção legal.
Princípio de prioridade
O relator do caso, desembargador Azuma Nishi, explicou que a proteção marcária é adquirida pelo registro no INPI, e não pelo uso anterior da marca. Ele aplicou o princípio “first come, first served”, garantindo os direitos à empresa que registrou a marca primeiro. “A ré postulou o registro de sua marca somente após ter sido notificada pela autora, o que não lhe socorre, principalmente porque o pedido foi impugnado pela autora”, afirmou.
Danos morais e prejuízo à reputação
O Tribunal também reconheceu o prejuízo à reputação da autora devido à imitação da marca, que causou confusão entre os consumidores. “A utilização não autorizada da marca da autora gerou danos à sua reputação no mercado,
configurando os danos morais”, destacou o relator.
A decisão foi unânime, com os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Paula Lima acompanhando o voto do relator.
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