Decisão do TST afastou presunção de má-fé.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a doação de um imóvel pelo sócio de uma empresa a seus dois filhos, realizada antes do ajuizamento de uma ação trabalhista, não caracteriza fraude à execução. O colegiado destacou que não havia registro de penhora sobre o bem e que a presunção de má-fé não se aplica ao caso.
Contexto do caso
Em 2013, o sócio transferiu um imóvel localizado em Campos do Jordão aos filhos, com alteração na matrícula registrada em 2015. A ação trabalhista contra a empresa foi ajuizada em dezembro de 2015, e, na fase de execução, iniciada em 2019, o imóvel foi penhorado para o pagamento de uma condenação de R$ 140 mil. Os filhos contestaram a penhora, alegando que a doação havia ocorrido antes do início da ação.
Divergências nas instâncias inferiores
Tanto a 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram a doação nula, argumentando que os filhos eram membros do núcleo familiar, conheciam a situação financeira do pai e que não havia outros bens disponíveis para quitar as dívidas trabalhistas da empresa.
Fundamentação do TST
O relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, enfatizou que, conforme a Súmula 375 do STJ, a configuração de fraude à execução depende do registro de penhora sobre o bem ou de provas concretas de má-fé, o que não foi identificado no caso. O magistrado concluiu que a doação ocorreu antes do ajuizamento da ação trabalhista e não poderia ser presumida como fraudulenta.
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