No início da semana, foi publicado o Convênio ICMS nº 109/2024, que trata da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma pessoa jurídica, substituindo o Convênio ICMS nº 178/2023, que havia sido disponibilizado com muitas controvérsias.
A atualização segue a decisão do STF na ADC nº 49, alinhando-se às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 204/2023 à Lei Kandir.
Abaixo estão as principais mudanças que afetam diretamente os contribuintes:
Transferência de créditos de ICMS
O Convênio 109/2024 flexibiliza a obrigatoriedade de transferência de crédito de ICMS nas operações interestaduais. Agora, o contribuinte pode optar pela transferência do crédito, ou tratá-la como uma operação regularmente tributada, sujeitando-se às normas ordinárias de incidência de ICMS.
Base de cálculo e limites de crédito
A base de cálculo para a transferência de crédito permanece a mesma, considerando o valor da mercadoria, custo de produção ou insumos. Entretanto, o novo Convênio impõe um limite ao crédito transferido, baseado no percentual interestadual de ICMS.
Opção por tributação
O contribuinte pode optar por tratar a transferência como operação tributada. Contudo, essa escolha será irretratável durante o ano-calendário, e deverá ser feita até o final do mês de novembro.
Benefícios fiscais
A transferência de créditos não afeta os benefícios fiscais previamente concedidos. Caso o contribuinte opte pela tributação, a operação será equiparada à ocorrência normal do fato gerador de ICMS.
Essas mudanças corrigem os erros do Convênio anterior e trazem mais flexibilidade ao contribuinte, que pode decidir o melhor regime para suas operações de transferência interestadual.
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