CARF: Alíquota de 35% de IRRF deve ser aplicada a pagamentos sem comprovação de causa

CARF: Alíquota de 35% de IRRF deve ser aplicada a pagamentos sem comprovação de causa

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que incide a alíquota de 35% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos feitos por empresas cuja causa não foi devidamente comprovada, mesmo que o beneficiário tenha sido identificado. Segundo o entendimento do CARF, esse percentual se aplica a “todo pagamento efetuado por pessoas jurídicas a beneficiários não identificados” ou em situações onde a natureza da operação não foi comprovada.

A decisão do CARF reforça que, para evitar a incidência da alíquota elevada de 35%, cabe à fonte pagadora manter registros claros e comprobatórios das operações realizadas. Isso inclui pagamentos feitos a terceiros, sócios, acionistas ou titulares de empresas. Na ausência de justificativas documentadas que comprovem a causa da transação, o valor do pagamento será sujeito à glosa fiscal e à retenção do IRRF à taxa de 35%.

O acórdão destacou que a responsabilidade de comprovar a natureza das operações recai sobre a fonte pagadora. Em caso de omissão ou falta de documentação que justifique o pagamento, a empresa estará sujeita não apenas à glosa, mas também à aplicação do imposto com a alíquota punitiva de 35%. Essa medida visa coibir operações sem respaldo documental e garantir a conformidade fiscal das transações empresariais.

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    Gaiofato & Galvão
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