A 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais manteve a decisão que garante o direito de uma paciente viajar com seu cão de apoio emocional em voos domésticos. A companhia aérea havia apelado da decisão, mas o recurso foi negado, reafirmando a necessidade do animal para o tratamento terapêutico da autora, com base em laudo médico.
O caso
A autora, diagnosticada com depressão e transtorno de ansiedade generalizada, acionou a Justiça após a empresa aérea recusar o transporte de seu cão de apoio emocional. O 1º Juizado Especial Cível (JEC) de Rio Branco já havia decidido a favor da passageira, fundamentando-se no direito constitucional à saúde e nas normas de proteção ao consumidor. A sentença destacou que o animal não representava risco à segurança dos voos, contrariando o que alegava a companhia.
Recurso da empresa aérea
A empresa apelou da decisão, argumentando que o peso do cão e da gaiola de transporte excedia o limite permitido para bagagem (10 kg) e que a presença do animal poderia comprometer a segurança do voo. No entanto, o recurso foi rejeitado pela 1ª Turma Recursal.
Fundamentação da decisão
O relator do caso, juiz Cloves Augusto, destacou que a empresa não conseguiu comprovar o suposto risco à segurança nos voos. Além disso, mencionou que o art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a proteção da saúde e da segurança dos consumidores, o que inclui o direito da autora de viajar com seu cão de apoio emocional, conforme indicado em laudo médico.
“A necessidade do animal para o tratamento terapêutico da autora está devidamente amparada pelo laudo médico, sendo compatível com o CDC, que protege a saúde e a integridade dos consumidores”, afirmou o relator.
Excesso de peso considerado irrelevante
A empresa também alegou que o peso do cão (9 kg) somado ao da caixa de transporte ultrapassava o limite de bagagem. No entanto, o juiz esclareceu que o excesso de peso não era desproporcional e que a condição médica da autora justificava a exceção.
Decisão unânime
O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais membros da Turma, mantendo a decisão original do 1º JEC de Rio Branco, sem alterações.
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