A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos declarou nula uma cláusula de acordo entre os pais de três crianças, que transferia a responsabilidade do pagamento de pensão alimentícia para uma empresa da qual ambos eram sócios. A decisão fixou alimentos provisórios no valor de 40% dos vencimentos líquidos do pai, desde que o montante não seja inferior a três salários mínimos nacionais, prevalecendo o maior valor. Em caso de desemprego, o pai deverá pagar três salários mínimos.
Transferência de obrigação foi considerada inválida
De acordo com os autos, os genitores firmaram um acordo pelo qual a empresa assumiria as despesas dos filhos. No entanto, após a assinatura do contrato, o pai se retirou da sociedade, deixando a responsabilidade integral do sustento dos filhos para a mãe.
A juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez destacou que a obrigação de pagar alimentos é “personalíssima e intransmissível”, tornando nula a tentativa de transferir essa responsabilidade para uma pessoa jurídica. “Esse tipo de acordo é incapaz de produzir efeitos, não sendo possível que um terceiro assuma a obrigação que, por lei, é atribuída aos genitores”, afirmou.
Decisão fundamentada na intransmissibilidade da obrigação alimentar
A magistrada ressaltou ainda que um negócio jurídico nulo não pode ser validado com o tempo ou confirmado pelas partes, conforme estabelece o artigo 169 do Código Civil. “As nulidades devem ser declaradas pelo juiz sempre que comprovadas, sem possibilidade de suprimento, mesmo que solicitado pelas partes envolvidas”, concluiu.
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