TRT/MS mantém demissão por justa causa por assédio sexual no trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um trabalhador acusado de assédio sexual. A decisão de 1º grau, proferida pela juíza Fabiane Ferreira, reconheceu que o comportamento do empregado configurou assédio sexual por intimidação, também conhecido como assédio sexual ambiental.

Comportamento inadequado e intimidação

Duas testemunhas confirmaram que o trabalhador dirigiu palavras de conotação sexual e ameaçadora a uma colega. De acordo com a sentença, o assédio sexual ocorre por meio de chantagem ou intimidação, sendo caracterizado por provocações, pedidos ou manifestações sexuais inapropriadas, verbais ou físicas, que prejudicam a atuação profissional da vítima ou criam um ambiente ofensivo.

Protocolo com Perspectiva de Gênero

O julgamento foi conduzido com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça em 2023. Esse protocolo orienta os tribunais a considerar as desigualdades de gênero, raça ou origem em casos envolvendo mulheres, visando evitar preconceito e discriminação. Ele também recomenda a readequação do ônus da prova em casos de violência ou assédio, onde a ocorrência costuma ser clandestina, tornando o depoimento da vítima e as provas indiciárias ainda mais relevantes.

Decisão do TRT/MS

O trabalhador negou o assédio sexual, mas confirmou ter conversado com a vítima no dia e horário mencionados na denúncia. As testemunhas também relataram conhecimento do comportamento inadequado do colega. O tribunal enfatizou que, em casos de assédio sexual, a prova indiciária — baseada em indícios e circunstâncias — é suficiente para comprovar a prática, especialmente quando há histórico de má conduta com outras funcionárias.

Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Filho, ficou comprovado o assédio sexual nos termos da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que protege a liberdade sexual e a dignidade humana. “Mesmo que a conduta tenha ocorrido apenas uma vez, está autorizada a demissão por justa causa, sem ônus para a empresa”, concluiu o relator.

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    Gaiofato & Galvão
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