Decisão do STJ
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que é juridicamente admissível incluir uma empresa em um processo de recuperação judicial em andamento, desde que seja comprovada a existência de um grupo econômico informal. Essa decisão busca proteger os credores e evitar a manipulação de ativos e passivos pelas empresas envolvidas.
Contexto do caso
O caso envolve o grupo empresarial Dolly, que, ao entrar em recuperação judicial, apresentou sinais de confusão patrimonial com outra empresa, a Ecoserv Prestação de Serviços, que inicialmente não havia sido incluída no processo. Em primeira instância, a inclusão da Ecoserv foi determinada para evitar que o grupo usasse a recuperação judicial como meio de evadir dívidas trabalhistas e tributárias. Ao recorrer, as empresas alegaram que essa inclusão era indevida, pois a lei não exige litisconsórcio ativo obrigatório em processos de recuperação judicial. Contudo, o tribunal de segunda instância manteve a inclusão, reconhecendo a existência de um grupo econômico de fato.
Fundamentos da decisão
A ministra Nancy Andrighi, relatora do voto prevalente, destacou que as provas apresentadas demonstram o vínculo econômico entre as empresas Dolly e Ecoserv, evidenciado por fatores como compartilhamento de funcionários, dívidas conjuntas e endereços comuns. Ela argumentou que permitir que as empresas escolhessem quais ativos e passivos incluir configuraria uma manipulação da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05), o que prejudicaria credores, trabalhadores e o fisco.
Precedentes e excepcionalidade
A jurisprudência do STJ permite, em casos excepcionais, a inclusão de empresas em recuperação judicial para assegurar o direito dos credores, ainda que a legislação não preveja uma solução direta para esse tipo de situação. Segundo Andrighi, impedir a inclusão da Ecoserv comprometeria os direitos dos credores e trabalhadores, subvertendo o propósito da recuperação judicial.
Com essa decisão, o STJ reafirma que o processo de recuperação judicial não deve servir para beneficiar exclusivamente os interesses privados do devedor em detrimento das obrigações com terceiros.
Receba em primeira mão as últimas atualizações jurídicas, dicas exclusivas e insights relevantes. Inscreva-se na nossa newsletter hoje mesmo e esteja sempre à frente no mundo jurídico.