Sócio menor de idade deve responder por dívida trabalhista, decide TRT- MG

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT- MG) confirmou que um sócio menor de idade pode ser responsabilizado por débitos trabalhistas da empresa, mesmo em situações de participação minoritária e incapacidade absoluta. A decisão foi proferida no julgamento de um recurso interposto por uma ex-sócia de uma construtora devedora, com relatoria do desembargador Lucas Vanucci Lins.

O caso

A ex-sócia alegou que, à época dos fatos, era menor impúbere (menor de 16 anos e absolutamente incapaz, segundo o Código Civil) e possuía apenas participação minoritária no capital social da empresa. Argumentou também que havia se retirado da sociedade antes da propositura da ação trabalhista, pedindo sua exclusão da execução.

No entanto, o colegiado entendeu que essas circunstâncias não afastam a responsabilidade do sócio menor de idade pelos débitos trabalhistas. O relator destacou que "não existe previsão no ordenamento jurídico brasileiro que isente de responsabilidade o sócio minoritário, menor de idade ou que não tenha exercido cargo de gestão".

Fundamentação legal

A decisão foi fundamentada no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa relacionadas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação seja ajuizada até dois anos após a averbação da saída no contrato social.

No caso analisado, a ação foi proposta dentro do prazo legal, o que garantiu a responsabilidade da ex-sócia na execução trabalhista.

Implicações da decisão

O julgamento reforça o entendimento de que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a responsabilidade dos sócios — incluindo menores de idade — segue critérios objetivos, independentemente de sua capacidade civil ou do grau de participação societária.

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    Gaiofato & Galvão
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