Mantida justa causa de trabalhador por fraude em venda de cervejas

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT- MG) confirmou a justa causa aplicada a um vendedor que forjou vendas de cerveja para atingir metas na cervejaria onde trabalhava, em Uberaba (MG). A decisão baseou-se em provas que demonstraram a prática de pedidos fraudados em nome de diversos clientes, mas com entrega em um único estabelecimento. O trabalhador alegou que o esquema foi necessário devido à pressão para cumprir metas consideradas abusivas.

Ação trabalhista e defesa

Inconformado com a demissão, o trabalhador ingressou com ação trabalhista pleiteando a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias por dispensa imotivada.

Ele argumentou que a empresa violou o princípio da imediatidade, demorando para aplicar a penalidade após tomar conhecimento dos fatos. Além disso, afirmou que sua conduta não causou prejuízo financeiro à empresa ou aos clientes.

Em sua defesa, a empresa apresentou documentos que comprovaram os pedidos fraudados e alegou que o trabalhador descumpriu procedimentos internos, realizando entregas para destinatários não indicados nas notas fiscais. O empregado admitiu a prática, reconhecendo que utilizou a chamada “venda ponte” para alcançar as metas impostas. Uma testemunha também confirmou a existência de forte pressão para o cumprimento de metas, o que teria levado outros funcionários a adotarem práticas irregulares.

Decisão do TRT-MG

O relator do caso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, destacou que a aplicação da justa causa exige provas robustas, dada a gravidade das consequências para o trabalhador. Para o magistrado, os elementos presentes nos autos foram suficientes para justificar a penalidade.

“O reclamante não negou que realizou vendas fraudulentas, configurando fraude destinada a obter vantagem financeira indevida. Mesmo que as metas impostas pela empresa fossem injustas, isso não justifica a prática de fraude”, pontuou o desembargador. Quanto à alegação de ausência de imediatidade, o relator entendeu que o período entre o conhecimento dos fatos (16/01/2024) e a dispensa por justa causa (09/02/2024) foi utilizado para apuração dos acontecimentos. “Não se pode falar em perdão tácito, pois o tempo decorrido foi necessário para a investigação, incluindo a análise da ciência prévia dos clientes envolvidos.”

Conclusão

A decisão reforça o entendimento de que a justa causa, quando devidamente comprovada, é válida mesmo diante de alegações de pressão para cumprimento de metas. A manutenção da penalidade evidencia a importância de condutas éticas no ambiente de trabalho, independentemente das condições impostas.

Fique por dentro: seja parte da nossa comunidade

Receba em primeira mão as últimas atualizações jurídicas, dicas exclusivas e insights relevantes. Inscreva-se na nossa newsletter hoje mesmo e esteja sempre à frente no mundo jurídico.

    Gaiofato & Galvão
    Gaiofato & Galvão
    http://www.gaiofatogalvao.com.br