Um estaleiro em Aracruz (ES) foi condenado a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um empregado com nanismo, vítima de assédio moral por parte de um colega de trabalho. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) manteve o entendimento de primeira instância.
Discriminação e humilhações
O trabalhador, contratado como auxiliar de almoxarifado, foi alvo de constantes insultos e apelidos pejorativos, como “tampa de binga” e “baratinha”. Testemunhas confirmaram que, além das ofensas, ele recebia tarefas triviais e menos complexas, reforçando o tratamento discriminatório. A empresa chegou a investigar o caso, transferindo o empregado de setor e advertindo o autor das humilhações, mas as medidas foram consideradas insuficientes pela Justiça.
Assédio moral horizontal
A juíza Ivy Malacarne, da Vara do Trabalho de Aracruz, reconheceu o assédio moral horizontal – praticado por um colega de mesmo nível hierárquico – e condenou a empresa a pagar a indenização. A magistrada destacou que, apesar de a empresa ter promovido campanhas educativas e apurado a denúncia, ela foi negligente ao não intervir de forma mais assertiva desde o início.
“O simples ingresso de uma pessoa com deficiência no mercado de trabalho não basta; é essencial garantir condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico e emocional”, ressaltou a juíza.
Defesa da empresa
A empresa negou o assédio moral, afirmando que tomou todas as medidas necessárias para oferecer um ambiente de trabalho digno. Alegou que as ofensas partiram de um único colega de trabalho, e que não tinha controle sobre as mensagens trocadas no WhatsApp, onde parte das humilhações ocorreu.
Decisão mantida pelo TRT
Ao recorrer ao TRT-ES, a empresa teve seu recurso negado. A desembargadora relatora, Ana Paula Tauceda Branco, afirmou que as ações adotadas pelo estaleiro foram insuficientes. Ela destacou que, ao admitir uma pessoa com deficiência, a empresa deveria ter feito adaptações para combater as barreiras culturais e atitudinais presentes no ambiente de trabalho.
O valor da indenização foi mantido em R$ 7 mil. A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Valério Soares Heringer e Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi.
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