A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do DF Plaza Shopping a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda dentro de uma loja durante um assalto à mão armada nas dependências do estabelecimento. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, além do pagamento dos danos materiais.
No recurso, o shopping alegou que não deveria ser responsabilizado pelo incidente, pois o assalto ocorreu em uma loja próxima, e afirmou ter prestado o devido socorro à vítima. No entanto, imagens do dia do ocorrido mostraram que a consumidora foi puxada para dentro de um provador por uma pessoa que fugia do assalto, resultando em sua queda e em danos materiais e morais.
Decisão e fundamentação jurídica
A Turma Recursal considerou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Colegiado destacou que a segurança dos clientes é uma obrigação do shopping, sendo inerente à atividade comercial ali exercida. Baseado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tribunal concluiu que o estabelecimento é responsável pela falta de segurança em suas instalações.
A decisão apontou que, embora o shopping tenha oferecido assistência após o incidente, isso não exime a sua responsabilidade pelos danos causados pela falha na segurança. “O recorrente falhou no dever de segurança, o que ocasionou o incidente e trouxe danos à consumidora, devendo repará-los conforme determinado na sentença”, registrou o Colegiado.
Redução da indenização por danos morais
Inicialmente, a indenização por danos morais havia sido fixada em R$ 20 mil, mas o valor foi reduzido para R$ 10 mil, considerando que o shopping prestou o socorro necessário. A condenação pelos danos materiais foi mantida no valor de R$ 1.158,72.
A decisão foi unânime, reafirmando o entendimento de que shoppings devem garantir a segurança de seus clientes.
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