A Instrução Normativa RFB n° 2.063/2022, publicada em 31 de janeiro deste ano, regulamentou as regras dos parcelamentos ordinário, simplificado e de empresas que se encontram em recuperação judicial, facilitando a regularização de impostos para o aumento da arrecadação do governo federal, o que foi ao encontro dos interesses de muitos devedores.
O QUE MUDOU?
- Parcelamento disponível para qualquer valor de débito
A principal novidade é que os contribuintes já não estão mais sujeitos ao limite de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para o parcelamento de débitos administrados pela Receita Federal. Ou seja, agora é possível realizar acordos de parcelamento sem quaisquer limites quantificativos. O limite máximo de 60 parcelas, porém, não foi alterado.
- Possibilidade de acordo único para diversos tipos de dívidas tributárias
Outra importante mudança é a possibilidade de inserir, em um único acordo de parcelamento, diversos tipos de dívidas tributárias. Anteriormente, a Receita Federal proibia a negociação de tributos de natureza distintas em um único parcelamento, o que obrigava o devedor a realizar vários acordos que, por sua vez, gerava os respectivos requerimentos de parcelamento e guia de pagamento, dificultando a logística contábil de muitas empresas.
Vale ponderar que permanece a distinção entre débitos decorrentes de contribuições sociais (contribuições previdenciárias e devidas à terceiros), que são recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS) e débitos relativos aos demais tributos administrados pela Receita Federal, que são recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Nessas hipóteses, os pedidos de parcelamento deverão ser realizados separadamente.