A 42ª Vara Cível da Capital determinou que uma operadora de plano de saúde aceite a portabilidade de um idoso de 76 anos, sem a imposição de novas carências, confirmando uma tutela antecipada já concedida.
Segundo o processo, o autor tentou contratar o plano de saúde da ré, mas foi informado de que o plano empresarial aceitaria apenas beneficiários com até 73 anos. Diante da negativa, a operadora aceitou a portabilidade de outros beneficiários, mas recusou a do autor, sem apresentar justificativa, mesmo com o plano anterior, onde ele ainda está inscrito, prestes a ser cancelado.
Na decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra destacou que a operadora não apresentou provas que justificassem a recusa. Ele ressaltou que o plano de saúde exerce uma atividade de interesse público, regulada por agências e leis específicas, e que o Judiciário deve garantir isonomia e os direitos de consumidores em situação de vulnerabilidade.
Cabe recurso da decisão.
Receba em primeira mão as últimas atualizações jurídicas, dicas exclusivas e insights relevantes. Inscreva-se na nossa newsletter hoje mesmo e esteja sempre à frente no mundo jurídico.