A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a legalidade da cobrança de “tarifa dinâmica” por empresas de transporte por aplicativo, como 99 Tecnologia Ltda e Uber. A decisão foi proferida em ações civis públicas movidas pela ATRACOM – Associação de Defesa do Trabalhador, do Consumidor e do Meio Ambiente, que argumentava que o modelo de precificação violaria o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Liberdade Econômica.
Entenda o caso
A ATRACOM alegou que a tarifa dinâmica imposta pelas empresas, que eleva os preços em horários de pico, dias chuvosos e outras condições específicas, é abusiva, já que o aumento não está vinculado ao custo direto do serviço. Para a associação, essa prática impõe uma desvantagem excessiva aos consumidores, sendo, portanto, ilegal.
Por outro lado, a 99 e a Uber defenderam que a tarifa dinâmica visa equilibrar a oferta e demanda, incentivando a atuação de mais motoristas em situações de alta procura, o que reduz o tempo de espera e beneficia os usuários. Ambas as empresas enfatizaram que os passageiros são informados antecipadamente sobre os valores dinâmicos antes de confirmarem a corrida.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência das ações, entendendo que a cobrança de tarifa dinâmica está dentro da legalidade.
Decisão de 1ª Instância
Em primeira instância, a ação movida pela ATRACOM foi julgada improcedente, com fundamento na regularidade da tarifa dinâmica e na ausência de abuso por parte das empresas.
Apelação e decisão do tribunal
A ATRACOM recorreu, argumentando que o aumento de preço com base na oferta e demanda é abusivo, especialmente quando não há aumento de custo direto no serviço. Segundo a associação, as cláusulas que estabelecem a tarifa dinâmica nos termos de uso são unilaterais e colocam o consumidor em desvantagem excessiva.
A 19ª Câmara de Direito Privado, contudo, manteve a decisão de primeira instância, negando o recurso. A Desembargadora Relatora Claudia Grieco Tabosa Pessoa destacou os seguintes pontos:
- Regulação distinta: A Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 13.640/2018) inclui o transporte por aplicativos, mas isso não significa que os preços devam seguir a mesma regulação do transporte público, que possui caráter universal e tarifas estabelecidas pelos municípios com subsídios e isenções.
- Liberdade tarifária: Ao contrário do transporte público, que deve respeitar a modicidade tarifária, o transporte privado não segue as mesmas diretrizes tarifárias. A regulamentação e fiscalização do transporte individual por aplicativos cabe aos municípios, mas sem interferência direta na definição de preços.
- Transparência para o consumidor: Os passageiros são informados previamente sobre o valor da tarifa dinâmica e têm a opção de aceitar o preço, esperar por uma eventual normalização ou utilizar outros meios de transporte.
Com base nesses pontos, o Tribunal entendeu que a cobrança de tarifa dinâmica não configura abuso, pois o consumidor tem liberdade de escolha e transparência sobre os valores. Assim, a decisão foi unânime, e o recurso da ATRACOM foi negado, validando a prática de precificação dinâmica pelas empresas de transporte por aplicativo.
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