A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por crime de estelionato, realizado por meio de contratos fraudulentos de investimento. A pena foi aumentada para dois anos e oito meses de reclusão, com regime inicial fechado, e o pedido de substituição por penas restritivas de direitos foi negado.
Esquema de fraude e prejuízo
Segundo os autos, o réu era sócio de uma empresa de administração de recursos financeiros e persuadiu seis pessoas, incluindo familiares de sua esposa e idosos, a investir na Bolsa de Valores, prometendo rendimentos acima do valor de mercado. Após receber um valor total de mais de R$ 730 mil, ele alegou que a empresa havia falido, deixando as vítimas com consideráveis prejuízos.
Aproveitamento da relação familiar e provas no processo
O relator do caso, desembargador Luis Soares de Mello, ressaltou que o réu explorou a confiança das relações familiares para enganar as vítimas. “O acusado obteve, para si, vantagem ilícita ao se apropriar do montante de R$ 739 mil, sem provar qualquer alegado prejuízo na Bolsa de Valores devido à pandemia de Covid-19. Ele simplesmente recebeu o dinheiro e nunca devolveu”, destacou o desembargador.
Agravamento da pena e reincidência
Ao aumentar a pena e estabelecer o regime fechado, o relator considerou a existência de condenação anterior do réu por estelionato, apontando para uma “reiteração delitiva”. Segundo o magistrado, o histórico criminal do acusado indica um padrão de comportamento, utilizando a prática de estelionato como meio de vida e reiterando a gravidade de suas ações.
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